Lei Complementar 0223/2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/07/2022
EMENTA
- Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal – sim, e os procedimentos de fiscalização sanitária no município de Xaxim
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 223/2022, DE 1° DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE XAXIM –SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDILSON ANTONIO FOLLE, Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber aos habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Produtos de Origem Animal com jurisdição em todo o território municipal de Xaxim – SC, o qual terá a competência de Inspeção e fiscalização Industrial e Sanitária de produtos de origem animal nos estabelecimentos processadores e estabelecendo aos critérios estabelecidos nas Lei Federais n° 1.283/50, n° 8.171/91, n° 9.712/1998, n° 7.889/89 e Decretos Federais n° 5.741/2006 e 9.013/2017, e na Lei Estadual n° 8.534/92 e Decreto Estadual n° 3.748/93, que regulam a matéria, em especial o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Capítulo II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, define-se:
I – Inspeção: como atividade privativa de profissionais habilitados em Medicina Veterinária, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle industriais ou artesanais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito, entre outros;
II – Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público do Município, Estado e União, efetuada por servidores públicos efetivos da Secretaria de Agricultura do Município, habilitados em Medicina Veterinária, no exercício do poder de polícia administrativa para verificação do cumprimento das determinações da legislação aplicável;
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será exercido por profissional habilitado em Medicina Veterinária e realizado juntamente com fiscais municipais, e contará com o auxílio de Assistentes Administrativos e/ou Auxiliares Administrativos.
Art. 3°. A inspeção sanitária das atividades que processam alimentos de origem animal será realizada pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, atrelado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de forma permanente ou periódica, nos seguintes locais:
I – Estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização.
II – Propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da Defesa Sanitária Animal, para identificar as causas de problemas sanitários detectados nas matérias-primas e/ou produtos no estabelecimento industrial.
§1° – A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, abrangendo os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros.
§2° – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§3° – Será obrigatória a indicação de responsável técnico devidamente habilitado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, em todos os estabelecimentos/locais em que haja produção artesanal ou industrializada de alimentos para o consumo humano de origem animal.
Art. 4°. A coordenação das atividades de fiscalização e Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal, deverão ser efetuadas por profissionais médicos veterinários, oficiais, legalmente habilitados.
§1° – Consideram-se médicos veterinários oficiais todos aqueles que ocupam cargo de provimento efetivo no Município, Estado ou União, ou oficialmente reconhecidos, aqueles credenciados pelo município.
§2° – Quando esgotada a capacidade do Município, apenas a inspeção poderá ser realizada por profissionais credenciados, cuja forma será regulamentada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§3° – A fiscalização, diferentemente da inspeção, não poderá ser realizada por profissionais credenciados.
Art. 5°. São princípios a serem observados na realização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
I – Promoção e preservação da saúde humana e do meio ambiente de forma que não implique em obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, e seus derivados;
III – A inspeção e a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV – A inspeção, a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;
V – A disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal;
VI – A inspeção, a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, e seus derivados;
VII – A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos em qualquer fase de sua manipulação e produção, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor;
VIII – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 6°. O Município de Xaxim – SC, poderá estabelecer termos de parcerias e cooperação técnica com empresas do ramo agroindustrial, com outros municípios, com o Estado de Santa Catarina e com a União, bem como poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e a execução do Serviço de Inspeção Sanitária.
Parágrafo único: O Município de Xaxim – SC, poderá solicitar adesão do Sistema de Inspeção Municipal – SIM, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA/SISBI, possibilitando que os produtos inspecionados sejam comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7°. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção incluindo os empreendimentos de pequeno porte, desde que observados os princípios básicos de higiene e a garantia da inocuidade dos produtos que atendem as normas específicas vigentes.
Parágrafo único: A caracterização do porte do empreendimento ou estabelecimento deverá ser especificada através de regulamentação por Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 8°. Os estabelecimentos deverão obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal na forma da regulamentação e demais atos complementares que venham a ser emitidos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§1° – A regulamentação de que trata este dispositivo, conforme a Lei Federal n° 1283/50, abrangerá:
I – A classificação dos estabelecimentos;
II – As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III – A higiene dos estabelecimentos;
IV – As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V – A inspeção ante e post mortem dos animais destinado à matança;
VI – A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante diferentes fases da industrialização e transporte;
VII – A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII – O registro de rótulos e marcas;
IX – As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X – As análises de laboratórios;
XI – O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal.
§2°. A regulamentação mencionada no parágrafo anterior poderá ser alterada, no todo ou em parte, sempre que necessário para adequação às peculiaridades do Município, ou a critério do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 9°. Na ausência ou omissão de regulamento próprio municipal, aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
Art. 10. O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta Lei, serão criados através de decreto municipal específico para esse fim.
Art. 11. Os documentos necessários para obtenção do registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M deverão ser especificados através de Portaria editada pelo órgão competente.
Capítulo III
DAS SANÇÕES
Art. 12. A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator à penalidades e/ou medidas cautelares, na forma de:
I – Advertência formal e escrita, notificando o infrator da irregularidade quando este for primário;
II – Multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência. No caso de múltiplas reincidências a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização;
III – Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;
IV – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;
V – Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VI – Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais;
VII – Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente;
§1°. Para fins desta lei consideram-se Medidas Cautelares os procedimentos intentados para prevenção ou conservação da garantia da saúde pública. Trata-se de ato de prevenção do Poder Público, quando da gravidade do fato e do comprovado risco de lesão à saúde pública. Considera-se também a dispensabilidade de Processo Administrativo prévio para sua execução.
§2°. Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização.
§3°. As multas previstas neste artigo e classificadas abaixo, atingirão o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a lei:
a) Leves – aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
b) Graves – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
c) Gravíssimas – aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§4°. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
§5°. A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§6°. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
§7°. As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 13. A pena de multa será cobrada em VR’s, obedecidos aos seguintes critérios:
I – De 1 a 4 VR’S nas infrações leves;
II – De 5 a 14 VR’s nas infrações graves;
III – De 16 a 30 VR’s nas infrações gravíssimas.
Art. 14. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração.
Art. 15. Da decisão de aplicação de penalidade caberá recurso dirigido ao Gestor do órgão competente, em que será assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da infração.
§1°. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pela Comissão Recursal Especial do Serviço de Inspeção Municipal.
§2°. A Comissão Recursal de que trata o parágrafo anterior será constituída por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§3°. Em caso de recurso da decisão proferida no caput, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, este será julgado em segunda instância pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Capítulo IV
DAS TAXAS
Art. 16. Ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, cujos valores constarão do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 17. O fato gerador das taxas de que trata o artigo anterior é o exercício do poder de polícia, bem como a utilização efetiva ou potencial dos serviços de inspeção municipal postos à disposição dos estabelecimentos e produtores abrangidos pelas disposições desta Lei.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei Complementar serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, observando-se a necessidade de criação de Projeto-Atividade e dotação específica para as atividades.
Art. 19. Esta lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.909 de 14 de novembro de 1996.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Xaxim (SC), em 1° de julho de 2022.
EDILSON ANTONIO FOLLE
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra e no local de costume.
WILLIAN BATISTA CASAL
Procurador-Geral do Município de Xaxim-SC
OAB/SC 54.029-A
ANEXO I
DAS TAXAS DE REGISTRO E ANÁLISE
I – Pelo registro de estabelecimentos:
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Conforme a Classificação do Estabelecimento |
Taxa única: |
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a) Estabelecimento de carnes e derivados: a.1) abatedouro – frigorífico a.2) unidade de beneficiamento de carnes e produtos cárneos
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2 VR 1 VR |
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b) Estabelecimentos de Pescados e Derivados: b.1) barco-fábrica e abatedouro-frigorífico b.2) unidade de beneficiamento de pescados e estação de depuradora de moluscos bivalves
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1 VR 1 VR |
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c) Estabelecimentos de Leite e Derivados e de Leite e demais espécies: c.1) posto de refrigeração c.2) granja leiteira e queijaria c.3) fábrica de lacticínios e usinas de beneficiamento
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1 VR 1 VR 1 VR |
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d) Estabelecimento de Ovos e Derivados: d.1) granja avícola d.2) unidade de beneficiamento de ovos e derivados
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0,5 VR 0,5 VR |
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e) Estabelecimento de Produtos de abelhas e Derivados e.1) unidade de extração e beneficiamento e.2) entreposto de beneficiamento |
0,5 VR 0,5 VR |
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f) Estabelecimento de Produtos não Comestíveis f.1) unidade de beneficiamento |
1 VR |
II – Pelo Registro de Rótulos e Produtos: 1 VR por rótulo;
III – Pela vistoria de reforma e ampliação da área construída: isento;
IV – Alteração do Contrato Social: isento;
V – Transferência da Razão Social: isento;
VI – Alteração de classificação do estabelecimento: isento;
VII – Suspensão temporária do SIM: isento;
VIII – Baixa definitiva/cancelamento do SIM: isento;
IX – Pela Fiscalização no SIM:
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Conforme a Classificação do Estabelecimento: |
Taxa Anual: |
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a) Estabelecimento de carnes e Derivados: a.1) abatedouro – frigorífico a.2) unidade de beneficiamento de carnes e produtos cárneos |
2 VR 1 VR
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b) Estabelecimento de Pescados e Derivados: b.1) barco-fábrica e abatedouro – frigorífico b.2) unidade de beneficiamento de pescados e estação depuradora de moluscos bivalves |
1 VR 1 VR |
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c) Estabelecimento de Leite e Derivados: c.1) posto de refrigeração c.2) granja leiteira e queijaria c.3) fábrica de laticínio e usina de beneficiamento
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1 VR 1 VR 1 VR |
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d) Estabelecimento de Ovos e Derivados d.1) granja avícola d.2) unidade de beneficiamento de ovos e derivados
|
0,5 VR 0,5 VR |
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e) Estabelecimento de Produtos de abelha e derivados e.1) unidade de extração e beneficiamento e.2) entreposto de beneficiamento
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0,5 VR 0,5 VR |
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f) Estabelecimento de Produtos Não Comestíveis f.1) unidade de beneficiamento
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1 VR |
XI – Pela fiscalização no SISBI: 2 VR’S.
