Lei Complementar 0224/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/07/2022

EMENTA

  • Estabelece as áreas do Município sujeitas ao parcelamento, edificação e utilização compulsórias do solo e a classificação de imóveis não utilizados para fins de instituição do IPTU

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 224, de 7 de julho de 2022.

 

 

ESTABELECE AS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE XAXIM-SC SUJEITAS AO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS DO SOLO E A CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO.

 

 

EDILSON ANTONIO FOLLE, Prefeito Municipal de Xaxim, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídos no Município de Xaxim os instrumentos para indução ao uso adequado dos imóveis urbanos, a fim de assegurar o correto aproveitamento do solo e o desenvolvimento urbano, com a adoção das medidas previstas no art. 182, § 4º da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se não edificado:

 

I – o lote ou gleba sem qualquer edificação ou que possua construção em ruína;

II – o lote ou gleba cuja soma das edificações existentes corresponda a menos de 8% (oito por cento) da área edificável máxima prevista para o terreno.

 

§ 1º Não se enquadram no previsto no inciso I do caput o lote ou gleba que tenha restrição ambiental, de qualquer fim, ou outro tipo de restrição que impeça a edificação, desde que a limitação atinja 30% (trinta por cento) ou mais da área total do terreno.

 

§ 2º Considera-se construção em ruínas, para efeitos do inciso I do caput, aquela que não ofereça condições de qualquer uso, conforme laudos técnicos emitidos por profissional habilitado.

 

§ 3º O percentual indicado no inciso II do caput será identificado por meio de laudo técnico, considerando as regras pertinentes ao zoneamento do imóvel.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se não utilizado o lote ou gleba não edificado, exceto os que:

 

I – tenham sido loteados, desmembrados ou desdobrados há menos de cinco anos;

II – sejam utilizados para fins empresariais, como depósito aberto, estacionamento, espaço de apoio a empreendimento e outros usos, desde que esteja locado pela empresa que o utiliza ou seja de propriedade desta.

 

Art. 4º Estarão sujeitos as regras desta Lei os lotes ou glebas não utilizados com testada voltada para as seguintes vias do Município:

 

I – Avenida Plínio Arlindo de Nês

II – Avenida Luiz Lunardi

III – Avenida Júlio Lunardi

IV – Avenida Giácomo Lunardi

V – Rua Dez de Novembro

VI – Rua André Lunardi

VII – Rua Candido Teston

VIII – Rua Rui Barbosa

IX – Rua Rio Grande

 

Parágrafo Único. As vias mencionadas nos incisos deste artigo irão abranger apenas a localidade pertencente ao ‘centro’ do município.

 

Art. 5º Os imóveis não utilizados e localizados nas áreas previstas nesta Lei, serão notificados para que, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação, passem a ter utilização.

 

§ 1º A utilização consiste em desenquadrar o terreno da classificação de não utilizado prevista nesta Lei.

 

§ 2º Em caso de utilização para construção ou loteamento, o prazo previsto no caput será para a apresentação do projeto e, depois de aprovado o projeto, terá o proprietário o prazo de 2 (dois) anos para iniciar as obras do empreendimento.

§ 3º Nos casos em que a utilização pretendida não se enquadre no §2º, o prazo previsto no caput será para a efetivação do uso.

 

Art. 6º Se o imóvel não utilizado, incluído nas áreas previstas nesta lei, depois de notificado, não passar a ter utilização, incidirá sobre ele IPTU progressivo, com aplicação das seguintes alíquotas, que se iniciarão a partir do exercício seguinte ao descumprimento dos prazos estipulados:

 

I – Primeiro ano: 0,9% (nove décimos por cento)

II – Segundo ano: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)

III – Terceiro ano: 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)

IV – Quarto ano: 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento)

V – A partir do quinto ano: 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento)

 

§ 1º A alíquota nunca poderá ser duas vezes maior que a aplicada no ano anterior e será ajustada para os casos em que o percentual previsto nos incisos do caput ultrapasse este limite.

 

§ 2º A partir do quinto ano, a alíquota se manterá a indicada no inciso V desta Lei até que o imóvel deixe a situação de não utilizado.

 

Art. 7º Ultrapassado os cinco anos, sem que o imóvel tenha cumprido a determinação de utilização, o Município poderá efetuar a desapropriação do imóvel, na forma definida na Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade.

 

Art. 8º As regras indicadas nas leis tributárias municipais e na Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, serão aplicadas subsidiariamente na aplicação desta norma.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Xaxim (SC), 7 de julho de 2022.

 

 

EDILSON ANTONIO FOLLE

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

WILLIAN BATISTA CASAL

Procurador-Geral do Município de Xaxim-SC

OAB/SC 54.029-A