Lei Complementar 0224/2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/07/2022
EMENTA
- Estabelece as áreas do Município sujeitas ao parcelamento, edificação e utilização compulsórias do solo e a classificação de imóveis não utilizados para fins de instituição do IPTU
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, de 7 de julho de 2022.
ESTABELECE AS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE XAXIM-SC SUJEITAS AO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS DO SOLO E A CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO.
EDILSON ANTONIO FOLLE, Prefeito Municipal de Xaxim, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídos no Município de Xaxim os instrumentos para indução ao uso adequado dos imóveis urbanos, a fim de assegurar o correto aproveitamento do solo e o desenvolvimento urbano, com a adoção das medidas previstas no art. 182, § 4º da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se não edificado:
I – o lote ou gleba sem qualquer edificação ou que possua construção em ruína;
II – o lote ou gleba cuja soma das edificações existentes corresponda a menos de 8% (oito por cento) da área edificável máxima prevista para o terreno.
§ 1º Não se enquadram no previsto no inciso I do caput o lote ou gleba que tenha restrição ambiental, de qualquer fim, ou outro tipo de restrição que impeça a edificação, desde que a limitação atinja 30% (trinta por cento) ou mais da área total do terreno.
§ 2º Considera-se construção em ruínas, para efeitos do inciso I do caput, aquela que não ofereça condições de qualquer uso, conforme laudos técnicos emitidos por profissional habilitado.
§ 3º O percentual indicado no inciso II do caput será identificado por meio de laudo técnico, considerando as regras pertinentes ao zoneamento do imóvel.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se não utilizado o lote ou gleba não edificado, exceto os que:
I – tenham sido loteados, desmembrados ou desdobrados há menos de cinco anos;
II – sejam utilizados para fins empresariais, como depósito aberto, estacionamento, espaço de apoio a empreendimento e outros usos, desde que esteja locado pela empresa que o utiliza ou seja de propriedade desta.
Art. 4º Estarão sujeitos as regras desta Lei os lotes ou glebas não utilizados com testada voltada para as seguintes vias do Município:
I – Avenida Plínio Arlindo de Nês
II – Avenida Luiz Lunardi
III – Avenida Júlio Lunardi
IV – Avenida Giácomo Lunardi
V – Rua Dez de Novembro
VI – Rua André Lunardi
VII – Rua Candido Teston
VIII – Rua Rui Barbosa
IX – Rua Rio Grande
Parágrafo Único. As vias mencionadas nos incisos deste artigo irão abranger apenas a localidade pertencente ao ‘centro’ do município.
Art. 5º Os imóveis não utilizados e localizados nas áreas previstas nesta Lei, serão notificados para que, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação, passem a ter utilização.
§ 1º A utilização consiste em desenquadrar o terreno da classificação de não utilizado prevista nesta Lei.
§ 2º Em caso de utilização para construção ou loteamento, o prazo previsto no caput será para a apresentação do projeto e, depois de aprovado o projeto, terá o proprietário o prazo de 2 (dois) anos para iniciar as obras do empreendimento.
§ 3º Nos casos em que a utilização pretendida não se enquadre no §2º, o prazo previsto no caput será para a efetivação do uso.
Art. 6º Se o imóvel não utilizado, incluído nas áreas previstas nesta lei, depois de notificado, não passar a ter utilização, incidirá sobre ele IPTU progressivo, com aplicação das seguintes alíquotas, que se iniciarão a partir do exercício seguinte ao descumprimento dos prazos estipulados:
I – Primeiro ano: 0,9% (nove décimos por cento)
II – Segundo ano: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)
III – Terceiro ano: 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)
IV – Quarto ano: 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento)
V – A partir do quinto ano: 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento)
§ 1º A alíquota nunca poderá ser duas vezes maior que a aplicada no ano anterior e será ajustada para os casos em que o percentual previsto nos incisos do caput ultrapasse este limite.
§ 2º A partir do quinto ano, a alíquota se manterá a indicada no inciso V desta Lei até que o imóvel deixe a situação de não utilizado.
Art. 7º Ultrapassado os cinco anos, sem que o imóvel tenha cumprido a determinação de utilização, o Município poderá efetuar a desapropriação do imóvel, na forma definida na Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade.
Art. 8º As regras indicadas nas leis tributárias municipais e na Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, serão aplicadas subsidiariamente na aplicação desta norma.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xaxim (SC), 7 de julho de 2022.
EDILSON ANTONIO FOLLE
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
WILLIAN BATISTA CASAL
Procurador-Geral do Município de Xaxim-SC
OAB/SC 54.029-A
